Arquidiocese de Braga -
27 novembro 2025
A disciplina do estipêndio das missas
D. JOSÉ MANUEL GARCIA CORDEIRO,
por mercê de Deus e da Santa Sé Apostólica, Arcebispo Metropolita de Braga e Primaz das Espanhas
Aos que deste Decreto tiverem conhecimento, Saúde, Paz, Misericórdia
e Bênção em Jesus Cristo nossa Páscoa
DECRETO
A DISCIPLINA DO ESTIPÊNDIO DAS MISSAS
Após um caminho sinodal de auscultação, ponderação e discussão em momentos distintos e nos legitimados órgãos de comunhão da nossa Arquidiocese de Braga, em real exercício da corresponsabilidade pastoral/eclesial diferenciada, atentos à necessidade de tornar efetiva a implementação e observação das regras, normativas e procedimentos que se deixaram iluminar pelo Magistério universal da Igreja decreta-se, com efeitos a partir do dia 1 de janeiro de 2026, a entrada em vigor do documento: “Disciplina do estipêndio das Missas”.
Paço Arquiepiscopal, 22 de outubro de 2025, solenidade de São Martinho de Braga, padroeiro principal da Arquidiocese
† D. José Manuel Garcia Cordeiro, Arcebispo Metropolita
Cón. Avelino Marques Amorim, Chanceler
A DISCIPLINA DO ESTIPÊNDIO DAS MISSAS
A participação nas ações litúrgicas não é qualquer coisa de exterior ou de acessório, mas faz parte da própria natureza da Liturgia, que é ação de todo o povo de Deus, pertencendo ao carácter batismal de todos os fiéis.
Segundo a doutrina conciliar, o sujeito da ação ritual é toda a Igreja. De facto, na celebração litúrgica realiza-se a principal manifestação da Igreja. E isto acontece «numa participação perfeita e ativa de todo o povo santo de Deus» [1]. A participação ativa não consiste só na atividade externa, mas numa participação interior e espiritual, viva e frutuosa no mistério de Cristo.
Celebrar a Eucaristia é, com efeito, reconhecer a centralidade do Senhor quando parte e reparte o pão e juntos fazermos o mesmo. A graça de presidir ao sacramento da Eucaristia não é mera devoção particular, mas o momento fundamental do ministério sacerdotal para a edificação da Igreja, recebido como dom e mistério.
O estipêndio é sinal de oblação pessoal; significa oferta e sacrifício de si mesmo. É expressão de fé na mediação eclesial. O estipêndio «não é uma esmola nem uma paga (a missa não se compra nem se vende), mas uma oferta sagrada, entregue em razão da celebração da Eucaristia, distinta do ofertório, que a Igreja põe à disposição do sacerdote, tendo em vista a sua vida ao serviço de Deus e dos outros» [2]. Esta prática já vem da primitiva Igreja. Por ocasião da celebração da Eucaristia, no momento do ofertório, os fiéis levavam ao altar os dons necessários para a celebração, especialmente o pão e o vinho, além de outros géneros para sustento dos sacerdotes e dos mais necessitados, associando-se assim mais intimamente a Cristo e dando um maior contributo pessoal à participação ativa na Eucaristia [3]. No nosso tempo, esta oferta dos fiéis é quase exclusivamente pecuniária. Muito recomendo que os sacerdotes expliquem estas normativas aos seus irmãos fiéis nas Paróquias, Unidades Pastorais, Reitorias, Capelanias e Santuários.
A origem da Eucaristia situa-se na última ceia de Jesus com os seus discípulos. Jesus tomou o pão, bendisse o Pai, partiu o pão e deu-o aos seus discípulos, dizendo que o tomassem e comessem, porque aquilo era o seu corpo. Do mesmo modo, depois da ceia, tomou o cálice, bendisse o Pai, deu-o aos seus discípulos, dizendo que o tomassem e bebessem, porque aquele era o cálice da aliança no seu sangue. Por fim, Ele disse: «Fazei isto em memória de Mim» [4].
Por isso, o Papa Francisco reafirmou o que declarou o Papa Bento XVI: «a melhor catequese sobre a Eucaristia é a própria Eucaristia bem celebrada. A Santa Missa, celebrada com respeito pelas normas litúrgicas e com o uso adequado da riqueza dos sinais e gestos, favorece e promove o crescimento da fé eucarística». E, o Papa Leão XIV acrescentou recentemente: «Como sabeis, a liturgia representa a vida».
1.A todos os sacerdotes que se encontram no exercício do ministério sagrado, a Igreja recomenda instantemente a celebração diária do mistério da Eucaristia, como princípio, meio e fim do ministério sacerdotal [5], com a possibilidade de a oferecer por uma só intenção. Todavia, como norma geral, «não é lícito ao sacerdote celebrar mais que uma vez por dia» [6]. Por outro lado, acrescenta o Código de Direito Canónico, «muito se recomenda aos sacerdotes que, mesmo sem receberem estipêndio, celebrem missa por intenções dos pobres» [7].
2. Atendendo às reais necessidades pastorais decorrentes da falta de sacerdotes, concedo aos párocos e equiparados que trabalham na Arquidiocese: a teor do cân. 905 §2, faculdade para binar todos os dias feriais e para trinar aos domingos e dias de preceito. Todavia, considere-se a proposta pastoral: «menos missas e melhor missa».
3. Na celebração da Eucaristia e outros sacramentos e sacramentais, remova-se «qualquer aparência, por mínima que seja, de lucro, e ainda mais de simonia, a qual, se se admitisse, causaria escândalo» [8].
4. Desde 10 de Junho de 2008, na Província Eclesiástica de Braga, o estipêndio da missa é de € 10,00.
5. No Sábado, as duas missas podem ser vespertinas, isto é, missas dominicais, antecipando Domingo, desde que não celebre nenhuma missa nessa manhã.
6. Os sacerdotes que binarem em dias feriais, por razão pastoral válida, apenas podem fazer seu um estipêndio.
7. O Arcebispo [9] e todos os párocos e equiparados [10] devem oferecer “Pro Populo” uma missa nos domingos e dias de preceito, pela obrigação que têm de assistir a Paróquia aos domingos em razão da côngrua paroquial e do direito a viver do Altar e do Evangelho.
8. Os párocos e equiparados que celebrem uma segunda missa nos domingos e dias de preceito têm direito a receber integralmente o respetivo estipêndio [11].
9. Na solenidade do Natal do Senhor, os sacerdotes podem celebrar ou concelebrar três missas, contanto que as celebrem nos devidos tempos. O sacerdote que celebrar três missas, pode conservar para si os três estipêndios [12].
10. No dia de Fiéis Defuntos, todos os sacerdotes podem celebrar três missas. Receberão o estipêndio de uma [13] e aplicarão as outras duas, uma por todos os Fiéis Defuntos e outra pelas intenções do Santo Padre[14].
11. Quanto às Missas plurintencionais e coletivas, publiquem-se antecipadamente as intenções e observem-se integralmente as normas emanadas da Santa Sé [15] e da Conferência Episcopal Portuguesa.
- A oferta que os fiéis costumam fazer, por ocasião da celebração das Missas plurintencionais, tem um carácter voluntário e indeterminado.
- As ofertas recebidas pelos diversos ofertantes nas Missas pluritencionais devem ser registados em contabilidade própria.
- Depois de entregue o estipêndio normal de uma só intenção da celebração ao Pároco, a parte sobrante será repartida [16] da seguinte forma: 35% como receita do Fundo Paroquial; 65% a entregar nos Serviços Arquidiocesanos, sendo 15% para a atividade pastoral do Arciprestado e 50% para a Arquidiocese, para que o Arcebispo possa aplicá-lo, de acordo com o exercício da caridade pastoral [17], como se estabelece no cânone 946, que diz: «ao oferecerem o estipêndio para que a Missa seja aplicada por sua intenção, os fiéis contribuem para o bem da Igreja e, com essa oferta, participam no cuidado dela em sustentar os seus ministros e as suas obras».
12.Em Relação a concelebrações, «o sacerdote que no mesmo dia concelebrar uma segunda missa, a nenhum título pode por ela receber estipêndio» [18], excetuado o dia da solenidade do Natal do Senhor.
13.Nos domingos e dias de preceito, «se for impossível a participação na celebração eucarística por falta de ministro sagrado ou por outra causa grave, recomenda-se muito que os fiéis tomem parte na Liturgia da Palavra» [19]. A Celebração Dominical da Palavra na expectativa do Presbítero é uma celebração oficial da Comunidade eclesial, com esquema litúrgico aprovado. Fomente-se, pois, a sua realização onde não possa haver Celebração Eucarística, tendo sempre bem presente a orientação dada no “Diretório para as celebrações dominicais na ausência do Presbítero” [20]. O Conselho Paroquial dos Assuntos Económicos (Conselho Económico Paroquial) cuidará de satisfazer as despesas de deslocação dos Orientadores destas celebrações.
Braga, 22 de outubro de 2025.
+ José Manuel Garcia Cordeiro
Arcebispo Metropolita de Braga
________________
1. Sacrosanctum Concilium 41.
2. Conferência Episcopal Portuguesa, Instrução pastoral sobre a celebração e aplicação da Missa, 1984.
3. Cf. Paulo VI, motu proprio Firma in traditione, de 13 de Junho de 1974, AA6 (1976) 308-311.
4. Lc 22, 19; 1Cor 11, 25b-26.
5. Cf. Presbyterorum Ordinis 5 e cân. 904.
6. Cân. 905 §1.
7. Cân. 945 §2; 848.
8. Congregação para o Clero, Decreto sobre os estipêndios de Missas por várias intenções, 22 de fevereiro de 1991.
9. Cân. 388 §1.
10. Cân. 534.
11. Cân. 951 §1.
12. Cân. 951 §2.
13. Cân. 951 §1.
14. Bento XV, Constituição Apostólica Incruentum Altaris, de 10 de Agosto de 1915.
15. Cf. Dicastério para o Clero, Decreto sobre a disciplina das intenções das Santas Missas, 13 de abril de 2025.
16. Cf. 951 §1; Conferência Episcopal Portuguesa, Normas sobre as Missas plurintencionais ou coletivas, 14 de novembro de 1991.
17. Cf. Dicastério para o Clero, Decreto sobre a disciplina das intenções das Santas Missas, Art. 3 §3.
18. Cân. 951 §2.
19. Cân. 1248 §2.
20. Diretório para as celebrações dominicais na ausência do Presbítero, EDREL 3229 – 3278.
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